Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia.
- No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela
superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na
qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. TESE DE
NULIDADE DA PRONÚNCIA. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de
nulidade da sentença de pronúncia.
2. No caso, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
quanto à qualificadora do motivo fútil encontra-se prejudicada pela
superveniência da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, na
qual o Agravante foi condenado às penas de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 121, § 2.ª, inciso II, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE DE NULIDADE DA PRONÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 696237>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1933513>>-AP, <<AgRg no HC 574933>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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