STJ — 2017219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6deda29de4df85b5ef6c93b5ee807f5c01b9d8271466f29cdf4aada1e88d9c7

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE JUSTIFICADA. PREFEITA. QUANTUM DE AUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, concluiu a Corte a quo que "tendo a apelante FLÁVIA SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação em tela" (fl. 1.420). Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da culpabilidade, "por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos, ocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]" (fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta, efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, justificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3 meses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena mínima e não se mostra desproporcional.
  3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
  4. Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.
  5. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020).
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE JUSTIFICADA. PREFEITA. QUANTUM DE AUMENTO MENOR DO QUE 1/6 DA PENA MÍNIMA. NÃO DESPROPORCIONAL. SÚMULA 83/STJ. VERBETE APLICADO NAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, concluiu a Corte a quo que "tendo a apelante FLÁVIA SERRA GALDINO a formação de médica, possuindo ela, como assumiu em seu interrogatório, assessoria jurídica, tendo sido ela quem encaminhou as cartas convites às empresas que formalmente participaram da licitação, convites esses que se destinavam a três certames visando a objetivos idênticos e foram assinados em datas tão próximas, não há como deixar de reconhecer a consciência e vontade da então prefeita de fraudar a competitividade da licitação em tela" (fl. 1.420). Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito absolutório, demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. As circunstâncias indicadas para a valoração negativa da culpabilidade, "por ser ela [ora recorrente], à época dos fatos, ocupante de cargo público de elevada responsabilidade [prefeita]" (fl. 1.423), além de revelarem maior reprovabilidade da conduta, efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, justificando o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em 3 meses acima do mínimo legal, patamar que é inferior a 1/6 da pena mínima e não se mostra desproporcional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 4. Incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Com efeito, "[é] pacífico nesta Corte Superior que o óbice da Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)" (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO - PARÂMETRO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1620096>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.