STJ — 174266

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 113982eb21b6c63691be0b5dbd394ef3f9d0c6bfd19831f64c462f1d7a04813c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n. 728.920 /GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
  3. Na espécie, a autorização de entrada do agravante foi devidamente comprovada documentalmente, ressaltando o respeito aos seus direitos e o livre consentimento não viciado de entrada em seu domicílio.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR COMPROVADA. 1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC n. 728.920 /GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 3. Na espécie, a autorização de entrada do agravante foi devidamente comprovada documentalmente, ressaltando o respeito aos seus direitos e o livre consentimento não viciado de entrada em seu domicílio. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA - FLAGRANTE DELITO) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE - ENTRADA AUTORIZADA) STJ - <<AgRg no HC 693689>>-SP, <<AgRg no HC 701294>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.