STJ — 774997

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5947dc6e6ef55171c25d69e8046c99696174955e2acf9b1dfce9b4378fbc6d9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito da idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao silêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de instância.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
  3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após a colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia à residência do paciente para comprar drogas, citando prévia negociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto, presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar realizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à existência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHO VÁLIDO DE USUÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificada a falta de análise pelo Tribunal de origem a respeito da idoneidade da busca pessoal e da suposta violação do direito ao silêncio, fica impedido o exame da matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso dos autos, o ingresso policial no domicílio ocorreu após a colheita de testemunho de indivíduo, o qual aduziu que se dirigia à residência do paciente para comprar drogas, citando prévia negociação, cujo depoimento foi documentado. Nesse contexto, presentes fundadas razões, afigura-se legal a busca domiciliar realizada. Ademais, a falta de impugnação específica quanto à existência desse depoimento faz incidir a Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.