Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas
produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas
declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou
falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a
entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo
fático-probató rio dos autos, incabível nesta via.
- Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir
fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de
servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até
prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [.
..] (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído, com base nas provas
produzidas no procedimento disciplinar interno, especialmente nas
declarações dos agentes penitenciários, que o agravante praticou
falta grave consistente na subversão da ordem, para se chegar a
entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo
fático-probató rio dos autos, incabível nesta via.
2. Outrossim, "a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir
fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de
servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até
prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [.
..] (HC n. 391.170/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 778949>>-SP
(FALTA GRAVE - DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE)
STJ - {{HC 391170}}-SP, <<AgRg no HC 767293>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.