STJ — 819073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1598163842865bca4b119cb23b532c997152c8adcaf9d8fe098f29c3935caab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada.
  2. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional.
  3. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente - na origem.
  4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, ex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido originário como entender de direito, afastada a conclusão de que, nesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido revisional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIÁVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA, EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE APONTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. 1. Considerando que o ato coator impugnado neste writ se trata de decisão monocrática, sem prévia manifestação do colegiado regional a respeito da matéria, a competência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do pedido de habeas corpus não foi inaugurada. 2. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional. 3. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República (STJ, RHC 152.402/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente - na origem. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, ex officio, para determinar que o Tribunal local reaprecie o pedido originário como entender de direito, afastada a conclusão de que, nesse caso, não seria cabível o writ em substituição do pedido revisional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.