STJ — 750714

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f9d1e118f09df60a2934f7cfd56bc1b79942e0b66ca175ea5dd9593a2a21303

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ABORDAGEM PESSOAL EM VIA PÚBLICA. SUPOSTAS CONFISSÃO INFORMAL E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera apreensão de drogas em busca pessoal não autoriza o ingresso domiciliar forçado, se ausentes investigações prévias ou mandado judicial.
  2. Embora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a direitos fundamentais dos acusados.
  3. Agravo regimental des provido .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ABORDAGEM PESSOAL EM VIA PÚBLICA. SUPOSTAS CONFISSÃO INFORMAL E AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A mera apreensão de drogas em busca pessoal não autoriza o ingresso domiciliar forçado, se ausentes investigações prévias ou mandado judicial. 2. Embora os depoimentos dos policiais sejam merecedores de credibilidade como elementos de convicção, cabe a eles, que atuam em nome do Estado, demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento para ingresso foi livremente prestado e que não houve qualquer desrespeito a direitos fundamentais dos acusados. 3. Agravo regimental des provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.