Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS
NECANDI. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO
DO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
"ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de
matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC n.
790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).
- No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento
do Júri, provas capazes de evidenciar indícios de que o Agravante
agiu com animus necandi, de modo que não houve ilegalidade, a teor
da jurisprudência desta Corte, em submetê-lo a julgamento pelo
Conselho de Sentença. De fato, os depoimentos prestados pela vítima
e testemunhas indicam que ele teria atentado contra a vida de sua
então esposa mediante o uso de arma branca (faca) após prévia
discussão conjugal e os laudos periciais atestaram a presença de
diversos edemas e escoriações pelo corpo da vítima e fratura em sua
vértebra, evidenciando, em tese, a vontade homicida do Agente. Nesse
contexto, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias
pretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS
NECANDI. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO
DO JÚRI SUFICIENTES PARA SUBMETER O RÉU AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, a
"ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da
intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se
presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do
CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus
laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de
matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para conhecer dos crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC n.
790.642/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; sem grifos no original).
2. No caso, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento
do Júri, provas capazes de evidenciar indícios de que o Agravante
agiu com animus necandi, de modo que não houve ilegalidade, a teor
da jurisprudência desta Corte, em submetê-lo a julgamento pelo
Conselho de Sentença. De fato, os depoimentos prestados pela vítima
e testemunhas indicam que ele teria atentado contra a vida de sua
então esposa mediante o uso de arma branca (faca) após prévia
discussão conjugal e os laudos periciais atestaram a presença de
diversos edemas e escoriações pelo corpo da vítima e fratura em sua
vértebra, evidenciando, em tese, a vontade homicida do Agente. Nesse
contexto, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias
pretéritas seria necessário o amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação
constitucional do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMICÍDIO TENTADO - LESÕES CORPORAIS - ANIMUS NECANDI - ANÁLISE
PELO TRIBUNAL DO JÚRI)
STJ - <<AgRg no HC 790642>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB
(HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - ANIMUS
NECANDI - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 767714>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.