STJ — 701242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f19c28425473108434241589a3325e91034eff468b30621c52cfc57c1125661

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO DE BUSCA QUE APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do processo que a autoridade policial relatou os detalhes da investigação iniciada e pontuou a necessidade de se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre a agravante recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de envolvimento com o tráfico massivo de drogas.
  2. A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou local de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da técnica per relationem.
  3. Na decisão foi demonstrado, de forma fundamentada, a indispensabilidade da medida, além do que o mandado de busca e apreensão não pode ser tido por genérico, tendo em vista que especificou os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos e as pessoas investigadas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AGRAVANTE INVESTIGADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. MANDADO DE BUSCA QUE APONTOU DEVIDAMENTE OS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS COM A MEDIDA, OS BENS E AS PESSOAS INVESTIGADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta do processo que a autoridade policial relatou os detalhes da investigação iniciada e pontuou a necessidade de se conceder a medida cautelar, tendo em vista que sobre a agravante recaíam suspeitas fundadas em circunstâncias reais e plausíveis de envolvimento com o tráfico massivo de drogas. 2. A análise do processo originário demonstra que o entendimento adotado pelo Magistrado singular se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Isso, porque o entendimento desta Corte é o de que a decisão que autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade de domicílio, ou local de trabalho, ainda que essa fundamentação se utilize da técnica per relationem. 3. Na decisão foi demonstrado, de forma fundamentada, a indispensabilidade da medida, além do que o mandado de busca e apreensão não pode ser tido por genérico, tendo em vista que especificou os objetivos a serem alcançados, elencando os bens que seriam apreendidos e as pessoas investigadas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA - INDISPENSABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<RHC 66931>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.