STJ — 781683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55d5ff8585ee50c291b0e71b517a6abdbc72bc9c69a11fe60dbe0e53e2d29d2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PROCESSADOS E JULGADOS NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, há muito, pacificou o entendimento segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783.553/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ 26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
- Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PROCESSADOS E
JULGADOS NA MESMA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE
EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE.
1. A jurisprudência desta Corte, há muito, pacificou o entendimento
segundo o qual "compete ao Juízo das Execuções Penais a unificação
das penas, assim como a verificação da continuidade delitiva, dos
processos que, a despeito de conexos, tramitaram separadamente com
prolação de sentenças diversas" (REsp n. 783.553/RS, relator
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2006, DJ
26/6/2006 (AgRg no REsp n. 1.874.527/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2020).
2. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e
determinar que o Tribunal de Justiça de Rondônia conheça da Revisão
Criminal n. 0806644-68.2022.8.22.0000 e decida como entender de
direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS - JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1874527>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.