Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- Em verdade, o habeas corpus não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
da paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do
Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
- O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa
de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
- Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se
o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o habeas corpus não deve servir de instrumento para
que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação
das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade
de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade
da paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do
Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa
de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto
qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se
o não preenchimento do requisito previsto no caput do art. 5º do
Decreto n. 11.302/2022.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.