STJ — 781616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d87739ecb12b1c680be5fdd903322a67139251988ea9b603690440c9b9c512

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDUTA TÍPICA. POSSE DETERMINADA POR TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos
  2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a condenação do depositário infiel de bem fungível de propriedade da sociedade empresária integrada pelo acusado por ato omissivo ou comissivo na guarda do bem cuja posse lhe foi atribuída em virtude de mandado judicial.
  3. O paciente, então administrador da sociedade empresária sujeita a penhora de bens decorrente de ação trabalhista, intimado, deixou de apresentar o bem, circunstância que pode caracterizar o crime de apropriação indébita majorada.
  4. A alegada atipicidade da conduta não foi examinada pela Corte antecedente o que, por si só, já representaria indevida supressão de instância. Contudo, a decisão agravada foi clara em consignar que a posse dos bens penhorados foi confiada, por força de decisão judicial, ao paciente na condição de depositário do juízo. Assim, não há plausibilidade na alegação de ausência de elementar do tipo penal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO HC. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CONDUTA TÍPICA. POSSE DETERMINADA POR TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o habeas corpus com base na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos 2. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a condenação do depositário infiel de bem fungível de propriedade da sociedade empresária integrada pelo acusado por ato omissivo ou comissivo na guarda do bem cuja posse lhe foi atribuída em virtude de mandado judicial. 3. O paciente, então administrador da sociedade empresária sujeita a penhora de bens decorrente de ação trabalhista, intimado, deixou de apresentar o bem, circunstância que pode caracterizar o crime de apropriação indébita majorada. 4. A alegada atipicidade da conduta não foi examinada pela Corte antecedente o que, por si só, já representaria indevida supressão de instância. Contudo, a decisão agravada foi clara em consignar que a posse dos bens penhorados foi confiada, por força de decisão judicial, ao paciente na condição de depositário do juízo. Assim, não há plausibilidade na alegação de ausência de elementar do tipo penal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.