Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE
DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A
AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A
FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e
julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente
com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da
ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela
Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.
- Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o
processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a
denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da
apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores
que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta
legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em
princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por
consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.
- Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a
ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão
cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória.
Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do
que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para
demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da
ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas
em vara distinta da competente para o julgamento do delito de
lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade
policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do
relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de
primeiro grau.
- Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da
3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o
julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os
autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de
lavagem de dinheiro.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO,
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE
LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE
CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE
DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A
AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A
FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara
Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e
julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente
com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da
ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela
Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.
2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o
processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a
denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da
apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores
que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta
legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em
princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por
consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.
3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a
ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão
cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória.
Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do
Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do
que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para
demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da
ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas
em vara distinta da competente para o julgamento do delito de
lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade
policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do
relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de
primeiro grau.
4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da
3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o
julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e
associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os
autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de
lavagem de dinheiro.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES
- NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO)
STJ - <<CC 186111>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 159818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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