STJ — 159818

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-06-21Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848675
Número de registro na fonte
202200240788
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 159818 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d. SHA-256 do comentário: 749b428ee1421183347d3aca5e26c20541c5ae1ccd92e1ca2ab8f3761c453dc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: 52abc2d0ec1cb2e88aabfa5884bda6bdfc76fdd7188d7bfbf7c9841466f5cf0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória.
  2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente.
  3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória. Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas em vara distinta da competente para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de primeiro grau.
  4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de lavagem de dinheiro.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO DE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PRATICADOS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AJUIZADA PELA DEFESA. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A AFIRMAR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA NO TOCANTE À DEMORA PARA A FORMAÇÃO DE CULPA, SEM AFASTAR A CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Busca a impetração o reconhecimento da competência da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o processamento e julgamento dos delitos de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, juntamente com o de lavagem de dinheiro, ao argumento de ser ilegal a cisão da ação penal para possibilitar o julgamento apenas deste ultimo pela Vara especializada, diante da inequívoca conexão probatória. 2. Da análise da inicial, observa-se a dificuldade de cindir o processamento das condutas atribuídas ao acusado, uma vez que a denúncia narra que o conjunto probatório levantado ao longo da apuração revela que este acusado dissimulava e ocultava os valores que recebia em razão da traficância, visando conferir suposta legitimidade às vultuosas quantias que manuseava, a denotar, em princípio, a conexão instrumental entre os crimes e, por consequência, a necessidade de julgamento em conjunto. Precedente. 3. Hipótese em que o Magistrado singular se limitou a demonstrar a ausência de prejuízo ao acusado, em relação ao tempo de prisão cautelar, nada afirmando a respeito da produção probatória. Cingiu-se o Juizo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará a consignar que o rito da Lei n. 11.343/2006 é mais célere do que o rito ordinário a ser adotado pela Vara Especializada, para demonstrar que o acusado não seria prejudicado com a manutenção da ação penal em relação ao delito de tráfico transnacional de drogas em vara distinta da competente para o julgamento do delito de lavagem de dinheiro - anote-se, ambos apurados pela autoridade policial, no bojo da mesma investigação, conforme consta do relatório da autoridade policial, referido na própria decisão de primeiro grau. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar a incompetência da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará para o julgamento dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o mesmo fim, atribuídos ao recorrente, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para julgamento em conjunto com o delito de lavagem de dinheiro.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDUTAS APURADAS EM CONJUNTO - CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES - NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO) STJ - <<CC 186111>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.