STJ — 760918

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848730
Número de registro na fonte
202202401819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 760918 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64. SHA-256 do comentário: b3efe41c693461bbb2db87ab18ca1760103b223258a4928fbff351a376095163.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c8c7a1c2c96e4e723fc296e2596143fc3eae5096f7eafdc98f7ebcec1392ee64
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. PERÍCIA VEICULAR INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiteradamente decidido nesta Corte Superior, somente se declara nulidade processual quando houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
  2. A juntada de documento na fase recursal, sem a posterior manifestação da defesa, não gera nulidade quando desinfluente no convencimento dos julgadores, que mantiveram a condenação do paciente pelo conjunto de provas colhidas durante a instrução processual, sequer mencionando o novo documento juntado, daí inexistindo efetivo prejuízo. Precedente.
  3. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reapreciação do pleito liminar.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO DA FASE RECURSAL. PERÍCIA VEICULAR INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo reiteradamente decidido nesta Corte Superior, somente se declara nulidade processual quando houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie. 2. A juntada de documento na fase recursal, sem a posterior manifestação da defesa, não gera nulidade quando desinfluente no convencimento dos julgadores, que mantiveram a condenação do paciente pelo conjunto de provas colhidas durante a instrução processual, sequer mencionando o novo documento juntado, daí inexistindo efetivo prejuízo. Precedente. 3. Ordem denegada. Prejudicada a análise do pedido de reapreciação do pleito liminar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, prejudicada a análise do pedido de reapreciação do pleito liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 253807>>-SP (NULIDADE - DOCUMENTO - JUNTADA NA FASE RECURSAL - MANIFESTAÇÃO DA DEFESA) STJ - <<HC 325267>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.