Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME CASSADOS. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada".
- No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do
ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento
idôneo, na medida em que apontou seu conturbado histórico prisional,
inclusive com registro de evasão do sistema prisional, o que afasta
o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta
Corte. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME CASSADOS. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTURBADO HISTÓRICO
PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, "admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do
ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento
idôneo, na medida em que apontou seu conturbado histórico prisional,
inclusive com registro de evasão do sistema prisional, o que afasta
o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta
Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL -
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO)
STJ - <<AgRg no HC 744819>>-SP, <<AgRg no HC 730274>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809500 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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