Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "'A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo
que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal,
conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal' (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido
entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que
haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja
relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017)" (HC
n. 766.462/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 5/12/2022).
- Ademais, verifica-se que a apreciação da tese formulada no writ
não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a
valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado.
- Por fim, "[...] o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o
que não é o caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
1. "'A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo
que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal,
conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal' (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 17/8/2022). Referido
entendimento tem sido flexibilizado tão somente nas hipóteses em que
haja novo entendimento benéfico ao réu e que tal entendimento seja
relevante e atual (RvCr n. 5.627/DF, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 22/10/2021 e RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017)" (HC
n. 766.462/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 5/12/2022).
2. Ademais, verifica-se que a apreciação da tese formulada no writ
não exige o revolvimento de fatos e provas, porquanto suficiente a
valoração do quadro fático delineado no acórdão impugnado.
3. Por fim, "[...] o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n.
598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o
que não é o caso dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA OU MODIFICAÇÃO NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<HC 766462>>-AP, <<RvCr 5627>>-DF
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA E
CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 734611>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.