STJ — 2123207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b10758e8035bee843eb2a17e2d7f46559f6c138e0451a5e04f1c054f05be520b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000848819
- Número de registro na fonte
- 202201368831
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as informações acerca de processos disponibilizadas em página eletrônica de tribunal possuem caráter informativo, e não oficial, de forma que a justa causa, para fins de renovação de prazo processual, apenas pode se dar quando os erros ou omissões nessas comunicações suscitarem dúvida razoável no causídico, mesmo porque é seu dever zelar pelo andamento processual, diligenciando para a correta contagem de prazos" (AgInt no REsp n. 1.501.018/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe de 12/3/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2123207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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