Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RÉU QUE PARTICIPOU DO
RECONHECIMENTO APENAS COMO DUBLÊ. PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE PARA
A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
- Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
- Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
- Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
- Depreende-se dos autos, em síntese, a seguinte dinâmica fática.
Em 8/2/2019, por volta de 22h25, um roubo foi praticado na
residência das vítimas por três indivíduos, o qual foi gravado pelas
câmeras de segurança da casa, mas sem nitidez suficiente para
identificar os criminosos. Três dias depois, em 11/2/2019, as
vítimas reconheceram, em álbum fotográfico de suspeitos, os corréus
Isaías (pai do paciente) e Rodrigo. Diante disso, a polícia requereu
a prisão temporária de ambos, mas apenas Isaías foi localizado e
preso. Cumprido o mandado de prisão contra seu pai, o ora paciente
foi até a delegacia acompanhá-lo, oportunidade em que aceitou
participar, como dublê (filler), de procedimento de reconhecimento
pessoal ao lado dele e de seu irmão, Paulo, que também acompanhava o
genitor. Exibidos às vítimas o pai e seus filhos, inesperadamente o
paciente acabou sendo apontado como coautor do roubo, o que ensejou
a denúncia e, posteriormente, condenação do paciente e de seu pai.
- De início, chama a atenção que o paciente não era sequer suspeito
do crime e foi à delegacia apenas para acompanhar seu pai, o qual
havia sido preso pelo roubo. Para realizar o procedimento de
reconhecimento pessoal do genitor, o paciente concordou, junto com
seu irmão, em figurar como dublê (filler) para preencher o
alinhamento exigido pelo art. 226 do CPP. Um filler, por definição,
é uma "pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime
investigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um
alinhamento" (IDDD, Relatório "Prova sob suspeita", p. 10,
disponível em http://www.iddd.org.
br/wp-content/uploads/2021/04/linhas-defensivas-iddd.pdf, acesso em
jun/2023).
- Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do
suspeito, acabou resultando também no reconhecimento do paciente, e
foi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à condenação
dele. A par da pouca confiabilidade epistêmica de um
reconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de
condenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que
colocado o suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito
mais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento
formal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito
por vez. Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos eles no
crime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um.
- De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse
formalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento
concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é
suficiente para um decreto condenatório.
- Em reforço a essas considerações, cabe salientar que foram
aportados aos autos indícios plausíveis que atestariam a alegada
inocência suscitada pela defesa, a saber: a) três testemunhas
declararam que Isailton trabalhava como entregador numa lanchonete e
estava a serviço no momento do crime; b) o laudo de assistente
técnico apresentado pela defesa afirmou que as características
físicas do réu são incompatíveis com as dos três indivíduos que
aparecem nas filmagens das câmeras de segurança; c) era pouco
plausível que o réu, se tivesse efetivamente tomado parte no roubo,
iria até a delegacia acompanhar seu pai, principal suspeito do
crime, e ainda aceitar participar como dublê de reconhecimento
perante os ofendidos; d) o coautor do roubo que se considerou ser o
ora paciente estava, como visto na filmagem do local, com o rosto
parcialmente coberto durante a ação delituosa.
- Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para
condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua
alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do
princípio da presunção de inocência - e de um de seus consectários,
a regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard
probatório mínimo para a condenação.
- A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser
decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma
convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências
contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória,
sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal,
recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à
regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a
dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado.
- Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo objeto do Processo n. 1500788-85.2019.8.26.0482,
com determinação de imediata expedição de alvará de soltura em seu
favor , se por outro motivo não estiver preso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RÉU QUE PARTICIPOU DO
RECONHECIMENTO APENAS COMO DUBLÊ. PROVA INVÁLIDA E INSUFICIENTE PARA
A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do
CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o
referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não
ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos
formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC
n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O
reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo
Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma
verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do
procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o
reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não
poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já
proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas
independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de
reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que
indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato
investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e
arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta
Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão
anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à
unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo
legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja
válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode
induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua
fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito
previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado
nem mesmo de forma suplementar.
4. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários
decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022
do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o
tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento
de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no
âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).
5. Depreende-se dos autos, em síntese, a seguinte dinâmica fática.
Em 8/2/2019, por volta de 22h25, um roubo foi praticado na
residência das vítimas por três indivíduos, o qual foi gravado pelas
câmeras de segurança da casa, mas sem nitidez suficiente para
identificar os criminosos. Três dias depois, em 11/2/2019, as
vítimas reconheceram, em álbum fotográfico de suspeitos, os corréus
Isaías (pai do paciente) e Rodrigo. Diante disso, a polícia requereu
a prisão temporária de ambos, mas apenas Isaías foi localizado e
preso. Cumprido o mandado de prisão contra seu pai, o ora paciente
foi até a delegacia acompanhá-lo, oportunidade em que aceitou
participar, como dublê (filler), de procedimento de reconhecimento
pessoal ao lado dele e de seu irmão, Paulo, que também acompanhava o
genitor. Exibidos às vítimas o pai e seus filhos, inesperadamente o
paciente acabou sendo apontado como coautor do roubo, o que ensejou
a denúncia e, posteriormente, condenação do paciente e de seu pai.
6. De início, chama a atenção que o paciente não era sequer suspeito
do crime e foi à delegacia apenas para acompanhar seu pai, o qual
havia sido preso pelo roubo. Para realizar o procedimento de
reconhecimento pessoal do genitor, o paciente concordou, junto com
seu irmão, em figurar como dublê (filler) para preencher o
alinhamento exigido pelo art. 226 do CPP. Um filler, por definição,
é uma "pessoa livre de qualquer suspeita de ter cometido o crime
investigado, que é apresentada em conjunto com o suspeito em um
alinhamento" (IDDD, Relatório "Prova sob suspeita", p. 10,
disponível em http://www.iddd.org.
br/wp-content/uploads/2021/04/linhas-defensivas-iddd.pdf, acesso em
jun/2023).
7. Todavia, o ato, que era destinado apenas ao reconhecimento do
suspeito, acabou resultando também no reconhecimento do paciente, e
foi apenas isso, sem nenhuma prova adicional, que levou à condenação
dele. A par da pouca confiabilidade epistêmica de um
reconhecimento, isoladamente considerado, para um juízo de
condenação, evidencia-se ainda a total ilegalidade do ato, visto que
colocado o suspeito, de meia idade, ao lado de seus filhos, muito
mais jovens, sem outras pessoas e sem observar que o reconhecimento
formal não pode ser feito com o alinhamento de mais de um suspeito
por vez. Assim, caso se suspeitasse do envolvimento de todos eles no
crime, deveria haver sido feito um alinhamento para cada um.
8. De todo modo, ainda que, por hipótese, se considerasse
formalmente válido o ato, não foi apontado nenhum outro elemento
concreto que pudesse corroborar tal prova, a qual, por si só, não é
suficiente para um decreto condenatório.
9. Em reforço a essas considerações, cabe salientar que foram
aportados aos autos indícios plausíveis que atestariam a alegada
inocência suscitada pela defesa, a saber: a) três testemunhas
declararam que Isailton trabalhava como entregador numa lanchonete e
estava a serviço no momento do crime; b) o laudo de assistente
técnico apresentado pela defesa afirmou que as características
físicas do réu são incompatíveis com as dos três indivíduos que
aparecem nas filmagens das câmeras de segurança; c) era pouco
plausível que o réu, se tivesse efetivamente tomado parte no roubo,
iria até a delegacia acompanhar seu pai, principal suspeito do
crime, e ainda aceitar participar como dublê de reconhecimento
perante os ofendidos; d) o coautor do roubo que se considerou ser o
ora paciente estava, como visto na filmagem do local, com o rosto
parcialmente coberto durante a ação delituosa.
10. Esses fatores, somados, fragilizam a única prova usada para
condenar o paciente, e ainda suscitam razoáveis dúvidas quanto à sua
alegada participação no delito, de sorte a atrair a incidência do
princípio da presunção de inocência - e de um de seus consectários,
a regra do in dubio pro reo - ante a carência de um standard
probatório mínimo para a condenação.
11. A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser
decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma
convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências
contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória,
sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal,
recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à
regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a
dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado.
12. Ordem concedida para absolver o paciente em relação à prática do
delito de roubo objeto do Processo n. 1500788-85.2019.8.26.0482,
com determinação de imediata expedição de alvará de soltura em seu
favor , se por outro motivo não estiver preso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 663710 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d90ad1bf0d3d071f8d0d327246bfafc06943a53bed859a41d0a9ab94b738f21b. SHA-256 do comentário:886b12841a877ebfa2f96adaa915555105adb9e175f51128907d6f22516305b9.