Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU
BANDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
ANÁLISE DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU CAUSAS SUSPENSIVAS . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conquanto a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da
pretensão punitiva, seja matéria de ordem pública, que pode ser
conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos
autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos
interruptivos da prescrição ou causas suspensivas do prazo
prescricional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU
BANDO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA
ANÁLISE DE MARCOS INTERRUPTIVOS OU CAUSAS SUSPENSIVAS . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Conquanto a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da
pretensão punitiva, seja matéria de ordem pública, que pode ser
conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do
art. 61 do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos
autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos
interruptivos da prescrição ou causas suspensivas do prazo
prescricional" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
179.163/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1723553 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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