STJ — 43058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4006723106561f2615c4cfb9af5f00b8afba12eb83e5921b152d7faec40899cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOLTURA PROFERIDA NO HC 702.499/MG. DISCUSSÃO SUPERADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme se extrai dos autos do HC 702.499/MG, a decisão que a defesa alega descumprimento pelo juízo a quo foi posteriormente cassada por nova decisão proferida nos autos do respectivo writ, em 28/4/2022, sendo, ao final, o habeas corpus julgado prejudicado, de modo que superada a agitada discussão.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOLTURA PROFERIDA NO HC 702.499/MG.
DISCUSSÃO SUPERADA.
1. Conforme se extrai dos autos do HC 702.499/MG, a decisão que a
defesa alega descumprimento pelo juízo a quo foi posteriormente
cassada por nova decisão proferida nos autos do respectivo writ, em
28/4/2022, sendo, ao final, o habeas corpus julgado prejudicado, de
modo que superada a agitada discussão.
2. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.