STJ — 2337147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-20Data da publicação: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1c6b89f0794d69c7aa0518166fd2720948e45dec0019ac82b1aa9e90924d31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848831
Número de registro na fonte
202301068254
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2337147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed1c6b89f0794d69c7aa0518166fd2720948e45dec0019ac82b1aa9e90924d31. SHA-256 do comentário: 97fab98b54c3e3c33633f53e44c989ef84f19479eb83cefd8a0879566c235a70.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
  2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, conforme sugerido pelo Ministério Público Fed eral, em parec er, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.
  3. Pelas circunstâncias do caso concreto, em especial por haver sido o réu preso enquanto transportava drogas no interior de veículo, em flagrante oriundo de fiscalização de rotina em posto da polícia rodoviária federal, sem prévia investigação, sua conduta se assemelha à da cognominada "mula", ausentes provas que integre a organização criminosa em si.
  4. A redução mínima é a mais adequada ao caso, pois "ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza (AgRg no AREsp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 3/6/2020), consoante registrou a sentença condenatória e o acórdão ora impugnado.
  5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e, consequentemente, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, conforme sugerido pelo Ministério Público Fed eral, em parec er, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP. 3. Pelas circunstâncias do caso concreto, em especial por haver sido o réu preso enquanto transportava drogas no interior de veículo, em flagrante oriundo de fiscalização de rotina em posto da polícia rodoviária federal, sem prévia investigação, sua conduta se assemelha à da cognominada "mula", ausentes provas que integre a organização criminosa em si. 4. A redução mínima é a mais adequada ao caso, pois "ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza (AgRg no AREsp n. 1.611.320/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 3/6/2020), consoante registrou a sentença condenatória e o acórdão ora impugnado. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, e, consequentemente, reduzir a pena imposta ao réu para 5 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 540 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MINORANTE - FRAÇÃO - MULA) STJ - <<AgRg no AREsp 1611320>>-SP, <<AgRg no AREsp 684780>>-AM (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - AFASTAMENTO - MULTA) STJ - <<REsp 1365002>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.