STJ — 1940073

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0b1a1d0bd008ce4e49e58841ac8a440d3c68c4f3c6fb97f3b003225d318368f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848859
Número de registro na fonte
202101586208
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: a0b1a1d0bd008ce4e49e58841ac8a440d3c68c4f3c6fb97f3b003225d318368f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não foi conhecido, e também não logrou conhecimento o agravo regimental interposto contra essa decisão. Portanto, não ultrapassado o conhecimento do apelo nobre quanto a esses temas, inexiste omissão pela falta de análise do respectivo mérito recursal.
  2. A alegação de que o Juízo de primeiro grau seria incompetente não foi veiculada no recurso especial interposto pelo ora Embargante, vindo a ser por ele suscitada apenas nos presentes embargos de declaração. Constitui indevida inovação de tese, incabível no recurso integrativo, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão embargado.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. MÉRITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso especial não foi conhecido, e também não logrou conhecimento o agravo regimental interposto contra essa decisão. Portanto, não ultrapassado o conhecimento do apelo nobre quanto a esses temas, inexiste omissão pela falta de análise do respectivo mérito recursal. 2. A alegação de que o Juízo de primeiro grau seria incompetente não foi veiculada no recurso especial interposto pelo ora Embargante, vindo a ser por ele suscitada apenas nos presentes embargos de declaração. Constitui indevida inovação de tese, incabível no recurso integrativo, inexistindo omissão a ser suprida no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.