STJ — 1969898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4fa8be89abdf68422155ca0daf0ebdbacbb330b1b22a29063c31d1b6ef2c1cd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849035
- Número de registro na fonte
- 202102979482
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OPERADA QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, a alteração da convicção motivada na origem, quanto à configuração de crime único, em razão da subtração de um único patrimônio, com fim de afastar a absolvição e reconhecer o concurso formal, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
- Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (AgRg no REsp n. 1.490.894/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2015). E também o HC n. 479.461/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1969898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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