STJ — 814467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5329ad250e0fc3a64fa92ca39426fceb8ae8af8b699fab56fde3e64f8eb42f92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ (AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez reconhecida a ilicitude da prova - acesso aos dados constantes do aparelho celular do réu sem autorização judicial - deve ocorrer o seu desentranhamento dos autos, sem, contudo, macular a sentença condenatória, uma vez que o reconhecimento da autoria e materialidade do delito se encontra amparado em fonte independente, no caso, as provas orais colhidas tanto na fase investigativa, quanto em juízo.
  3. É inadmissível, na estreita via do habeas corpus, o reexame de testemunhos ou de qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a existência do crime.
  4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.121/STJ), presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (REsp n. 1.954.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ (AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez reconhecida a ilicitude da prova - acesso aos dados constantes do aparelho celular do réu sem autorização judicial - deve ocorrer o seu desentranhamento dos autos, sem, contudo, macular a sentença condenatória, uma vez que o reconhecimento da autoria e materialidade do delito se encontra amparado em fonte independente, no caso, as provas orais colhidas tanto na fase investigativa, quanto em juízo. 3. É inadmissível, na estreita via do habeas corpus, o reexame de testemunhos ou de qualquer outra prova para se chegar à conclusão de que não ficou demonstrada a existência do crime. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema n. 1.121/STJ), presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (REsp n. 1.954.997/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/7/2022). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS ILÍCITAS - DESENTRANHAMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVAS INDEPENDENTES) STJ - <<AgRg no HC 609842>>-SP, <<AgRg no HC 638935>>-MG (HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 687590>>-SC (PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.