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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO
CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da
conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima,
que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada
de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa,
nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar
a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante
ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a
aplicação da medida extrema.
- Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de
que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o
presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo
Penal" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no
original).
- Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da
pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja
inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo
Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC
n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
- Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não
culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO
CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da
conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima,
que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada
de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa,
nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar
a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante
ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a
aplicação da medida extrema.
3. Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de
que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o
presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo
Penal" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no
original).
4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte
Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da
pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja
inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo
Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se
o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC
n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não
culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais
favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação
lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC
649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
20/04/2021, DJe 30/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RESGUARDAR A INTEGRIDADE
DA VÍTIMA - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 119747>>-SP, <<AgRg no HC 793034>>-SP,
<<AgRg no HC 711935>>-SP, <<HC 702069>>-SC
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA -
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 575873>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00313 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.