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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na
decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal
rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à
confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em
"embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em
recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Casa.
- Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu
confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado,
em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e
apenas que talvez pudesse ter agido assim.
- Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo
ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao
Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender
cabível.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na
decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal
rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à
confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em
"embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
7. O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em
recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Casa.
8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu
confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado,
em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e
apenas que talvez pudesse ter agido assim.
9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo
ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao
Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender
cabível.
10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 144661>>-BA, <<AgRg no HC 470164>>-SC
(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS - OPORTUNIDADES DIVERSAS - INADMISSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.