Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES
MUITO ANTIGAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado o decurso de grande período de tempo, como no caso dos
autos - condenações extintas pelo cumprimento há mais de 10 anos -,
o STJ tem mitigado os efeitos das sentenças condenatórias
anteriores, para o fim de reconhecimento de maus antecedentes,
aplicando o direito ao esquecimento.
- Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
entendem que "a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito,
qual seja mais de 10 anos" (AgRg no AREsp n. 2.300.832/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES
MUITO ANTIGAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constatado o decurso de grande período de tempo, como no caso dos
autos - condenações extintas pelo cumprimento há mais de 10 anos -,
o STJ tem mitigado os efeitos das sentenças condenatórias
anteriores, para o fim de reconhecimento de maus antecedentes,
aplicando o direito ao esquecimento.
2. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
entendem que "a avaliação dos antecedentes deve ser feita com
observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre
extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito,
qual seja mais de 10 anos" (AgRg no AREsp n. 2.300.832/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2300832>>-PR, <<HC 547465>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.