Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
VEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS
n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de
suposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue
animal na carroceria do referido veículo apreendido.
- Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo
apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para
transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal
de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória,
inviável no âmbito da presente impetração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
VEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS
n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de
suposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue
animal na carroceria do referido veículo apreendido.
3. Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo
apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para
transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal
de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória,
inviável no âmbito da presente impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSÍVEL
UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CRIME)
STJ - <<RMS 61879>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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