STJ — 816575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26ce2b0759fbd0d9ea8f7dc708a5cec916da6a9a014fefebf5653ccd7ec12d6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849302
Número de registro na fonte
202301249856
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 816575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26ce2b0759fbd0d9ea8f7dc708a5cec916da6a9a014fefebf5653ccd7ec12d6f. SHA-256 do comentário: 2da59ed3f559e0bfbeb1bad9ce9d666bf8b1486eb430ac5206269b3f024c7adb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.

Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79d841d755e294536e151e0a56bdbeaf159f9ac400b2953f6bd208a9de3c2d54
  • Registro documental: 26ce2b0759fbd0d9ea8f7dc708a5cec916da6a9a014fefebf5653ccd7ec12d6f
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 26ce2b0759fbd0d9ea8f7dc708a5cec916da6a9a014fefebf5653ccd7ec12d6f
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: 26ce2b0759fbd0d9ea8f7dc708a5cec916da6a9a014fefebf5653ccd7ec12d6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O desvalor das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) constitui fundamento idôneo a justificar, não apenas a exasperação da pena-base, como também o recrudescimento do regime prisional e o indeferimento da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que tanto para a substituição das penas, quanto para o estabelecimento do modo inicial, deve-se, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. 1. O desvalor das circunstâncias judiciais (maus antecedentes) constitui fundamento idôneo a justificar, não apenas a exasperação da pena-base, como também o recrudescimento do regime prisional e o indeferimento da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que tanto para a substituição das penas, quanto para o estabelecimento do modo inicial, deve-se, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.