Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 59 manda considerar culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. A análise define a pena-base dentro dos limites do tipo e também orienta regime e substituição quando cabíveis.
Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Primeira fase: circunstâncias judiciais formam a pena-base · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24 - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O desvalor das circunstâncias judiciais (maus antecedentes)
constitui fundamento idôneo a justificar, não apenas a exasperação
da pena-base, como também o recrudescimento do regime prisional e o
indeferimento da substituição da sanção corporal por medidas
restritivas de direitos, uma vez que tanto para a substituição das
penas, quanto para o estabelecimento do modo inicial, deve-se,
obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria
penal, à luz dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEIS. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES.
1. O desvalor das circunstâncias judiciais (maus antecedentes)
constitui fundamento idôneo a justificar, não apenas a exasperação
da pena-base, como também o recrudescimento do regime prisional e o
indeferimento da substituição da sanção corporal por medidas
restritivas de direitos, uma vez que tanto para a substituição das
penas, quanto para o estabelecimento do modo inicial, deve-se,
obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria
penal, à luz dos arts. 33, § 3º, e 44, III, ambos do CP.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 816575 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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