STJ — 807288
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N.
526/STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INFRAÇÃO GRAVE. REQUISITOS
SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o enunciado da Súmula n. 526/STJ: "O reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato."
2. "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento
no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por
ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao
sentenciado caracteriza falta grave (...)" (AgRg no HC n.
508.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/8/2019).
3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "sequer há de se
cogitar nessa estreita via que o paciente já faria jus ao Livramento
Condicional, sobretudo porque ainda que ele tivesse cumprido o
requisito objetivo, restaria a análise das condições subjetivas, as
quais demandam uma aprofundada análise do histórico carcerário e do
atestado de penas". Desse modo, não tendo a Corte a quo se
manifestado sobre o tema, obstada fica a análise da matéria perante
o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.