Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLANTAÇÃO DE MACONHA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerado que, conforme constatado no Laudo de Exame Pericial,
foram encontrados: "A) Uma plantação com material vegetal
semelhante a Cannabis sativa L, dividida em três áreas, com
extensões aproximadas de: 3.301,3 m2 (Área 01), 1.958,0 m2 (Área 02)
e 10.831,0 m2 (Área 03); B) Sistema de irrigação que percorria toda
a extensão da plantação e sacos de adubos para plantação; C) Ao
redor da plantação foi constatado locais de apoio com redes,
alimentos, vestimentas estendidas, materiais de higiene, botas;
sugerindo presença bem recente de pessoas no local; D) Material
vegetal exposto ao sol para secagem".
- No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em
vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, não vejo
manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal
de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento
do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PLANTAÇÃO DE MACONHA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a
justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
se considerado que, conforme constatado no Laudo de Exame Pericial,
foram encontrados: "A) Uma plantação com material vegetal
semelhante a Cannabis sativa L, dividida em três áreas, com
extensões aproximadas de: 3.301,3 m2 (Área 01), 1.958,0 m2 (Área 02)
e 10.831,0 m2 (Área 03); B) Sistema de irrigação que percorria toda
a extensão da plantação e sacos de adubos para plantação; C) Ao
redor da plantação foi constatado locais de apoio com redes,
alimentos, vestimentas estendidas, materiais de higiene, botas;
sugerindo presença bem recente de pessoas no local; D) Material
vegetal exposto ao sol para secagem".
2. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em
vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, não vejo
manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal
de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento
do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 819818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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