STJ — 819818

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc4e2d024129fef701f50b762efaab6bdc695926a78e21bd1c83726ed86dbeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849304
Número de registro na fonte
202301417220
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 819818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecc4e2d024129fef701f50b762efaab6bdc695926a78e21bd1c83726ed86dbeb. SHA-256 do comentário: 2dc39289cdd68f9c93d989fde7f0aba61454199a832c2d1bd4d0a5b6f5a7df70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ecc4e2d024129fef701f50b762efaab6bdc695926a78e21bd1c83726ed86dbeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLANTAÇÃO DE MACONHA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que, conforme constatado no Laudo de Exame Pericial, foram encontrados: "A) Uma plantação com material vegetal semelhante a Cannabis sativa L, dividida em três áreas, com extensões aproximadas de: 3.301,3 m2 (Área 01), 1.958,0 m2 (Área 02) e 10.831,0 m2 (Área 03); B) Sistema de irrigação que percorria toda a extensão da plantação e sacos de adubos para plantação; C) Ao redor da plantação foi constatado locais de apoio com redes, alimentos, vestimentas estendidas, materiais de higiene, botas; sugerindo presença bem recente de pessoas no local; D) Material vegetal exposto ao sol para secagem".
  2. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLANTAÇÃO DE MACONHA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado que, conforme constatado no Laudo de Exame Pericial, foram encontrados: "A) Uma plantação com material vegetal semelhante a Cannabis sativa L, dividida em três áreas, com extensões aproximadas de: 3.301,3 m2 (Área 01), 1.958,0 m2 (Área 02) e 10.831,0 m2 (Área 03); B) Sistema de irrigação que percorria toda a extensão da plantação e sacos de adubos para plantação; C) Ao redor da plantação foi constatado locais de apoio com redes, alimentos, vestimentas estendidas, materiais de higiene, botas; sugerindo presença bem recente de pessoas no local; D) Material vegetal exposto ao sol para secagem". 2. No tocante à ausência de contemporaneidade da prisão, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Ademais, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.