STJ — 178486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad54d63a915f67da555c5edebb22636700b5abfcbb46611618f9180e0ccef924
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849306
- Número de registro na fonte
- 202300969003
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café".
- A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
- A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
- Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na
reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que
"houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro
aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que
foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo,
sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos,
dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando
chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a
arrombar a tulha de café".
2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. -
unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n.
48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
- DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.
4. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS -
5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL
- 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe
16/3/2015.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 178486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad54d63a915f67da555c5edebb22636700b5abfcbb46611618f9180e0ccef924. SHA-256 do comentário:2a962de2a3932b1a16bdb780bd97d509e775f996e5d7520cfe888414d5621cc3.