STJ — 164361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-06-26Data da publicação: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0a8afa35d02f49b3bc06b79e714b52d96afc1f41fcacc5dc563e6594d6942e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849307
Número de registro na fonte
202201289179
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0a8afa35d02f49b3bc06b79e714b52d96afc1f41fcacc5dc563e6594d6942e3. SHA-256 do comentário: 6c9c76b54ae920b1a0b6948f4f770cf3d4b9acfae91576fac706a9181e98bcd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: f0a8afa35d02f49b3bc06b79e714b52d96afc1f41fcacc5dc563e6594d6942e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
  2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso, tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o maquinário objeto do crime".
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso, tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o maquinário objeto do crime". 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.