Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS
DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
- No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados
armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação
concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso,
tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em
questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos
delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio
paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim
caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o
maquinário objeto do crime".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS
DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados
armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação
concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso,
tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em
questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos
delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio
paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim
caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o
maquinário objeto do crime".
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 164361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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