STJ — 1997474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c5f70f637047bb5b0330d47e6214a31f16ac9370d966ac85aad01aadea349ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849320
Número de registro na fonte
202103367021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1997474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c5f70f637047bb5b0330d47e6214a31f16ac9370d966ac85aad01aadea349ad. SHA-256 do comentário: 8639b2e590601cf10b96d5ca9565ce11666fbde5fd41217fc35f4b9bf1171a37.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AFASTADA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima.
  2. Assiste razão à defesa quanto à não incidência da Súmula n. 284 do STF em relação ao pretendido afastamento das qualificadoras, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido, no ponto.
  3. As instâncias ordinárias indicaram a vinculação do agravante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 413 do CPP.
  4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF em relação à apontada violação do art. 413 do CPP e, em consequência, conhecer do recurso especial quanto ao ponto para negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AFASTADA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima. 2. Assiste razão à defesa quanto à não incidência da Súmula n. 284 do STF em relação ao pretendido afastamento das qualificadoras, motivo pelo qual o recurso especial deve ser conhecido, no ponto. 3. As instâncias ordinárias indicaram a vinculação do agravante às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, motivo pelo qual não há falar em violação do art. 413 do CPP. 4. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF em relação à apontada violação do art. 413 do CPP e, em consequência, conhecer do recurso especial quanto ao ponto para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial quanto ao ponto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.