STJ — 1997474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ff9106855ba82429c32e89a0a807e70628ebf6594c032e2af51dc4881b2372
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849321
- Número de registro na fonte
- 202103367021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o que teria ocorrido, na hipótese.
- A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa.
- O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais.
- Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos imputados ao réu pelo órgão acusatório.
- Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1997474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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