STJ — 1997474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ff9106855ba82429c32e89a0a807e70628ebf6594c032e2af51dc4881b2372

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849321
Número de registro na fonte
202103367021
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1997474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3ff9106855ba82429c32e89a0a807e70628ebf6594c032e2af51dc4881b2372. SHA-256 do comentário: 9b1d3262afd8273ac8bbd0e247fdc2e6425c0a440c943886f214907ca9bfa10a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o que teria ocorrido, na hipótese.
  2. A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa.
  3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais.
  4. Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos imputados ao réu pelo órgão acusatório.
  5. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o que teria ocorrido, na hipótese. 2. A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa. 3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º, V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados, de forma específica, nas razões recursais. 4. Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos imputados ao réu pelo órgão acusatório. 5. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.