Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- Na hipótese, os policiais militares, em patrulhamento de rotina,
narraram que o paciente, já conhecido pelo envolvimento no crime de
tráfico de drogas, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e
passou a caminhar de forma rápida. Ao perceber a iminência da
abordagem, o acusado haveria dispensado uma sacola com drogas no
chão.
- Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de
fundada suspeita de que o recipiente arremessado contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais
objetos relacionados ao crime.
- Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito,
circunstância que inviabiliza o trancamento do processo.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação suficiente à manutenção da segregação cautelar do
paciente, notadamente por se tratar de réu primário, portador de
bons antecedentes, e por não haver gravidade concreta da conduta.
- Todavia, não há como perder de vista, por outro lado, que o
Magistrado de primeiro grau mencionou a existência de processo
criminal em curso. Tal circunstância, na compreensão do Juiz a quo,
evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar diante
dos riscos à ordem pública.
- Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado, - a ensejar-lhe, se demonstrada
a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é
adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
- Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no
caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a
aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo
absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.
- Ordem parcialmente concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Na hipótese, os policiais militares, em patrulhamento de rotina,
narraram que o paciente, já conhecido pelo envolvimento no crime de
tráfico de drogas, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e
passou a caminhar de forma rápida. Ao perceber a iminência da
abordagem, o acusado haveria dispensado uma sacola com drogas no
chão.
3. Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de
fundada suspeita de que o recipiente arremessado contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais
objetos relacionados ao crime.
4. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito,
circunstância que inviabiliza o trancamento do processo.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
6. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação suficiente à manutenção da segregação cautelar do
paciente, notadamente por se tratar de réu primário, portador de
bons antecedentes, e por não haver gravidade concreta da conduta.
8. Todavia, não há como perder de vista, por outro lado, que o
Magistrado de primeiro grau mencionou a existência de processo
criminal em curso. Tal circunstância, na compreensão do Juiz a quo,
evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar diante
dos riscos à ordem pública.
9. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado, - a ensejar-lhe, se demonstrada
a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é
adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
10. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no
caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a
aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo
absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.
11. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 823387 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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