STJ — 1926999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab166fb17a993ff6684b3b59e2a394d29eb7cc7dad504ba73eb7b53290a94fa4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL
CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RÉU QUE CUMPRE PENA DESDE 1991.
NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "faltas
disciplinares muito antigas também não podem impedir,
permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional,
pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É
desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o
mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso
depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser
entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo
relevante" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. Hipótese em que o reeducando cumpre pena desde 1991, sendo
registrada a última falta grave em janeiro de 2016, tendo sido
deferida a progressão do regime semiaberto pelo Juízo singular com
efeitos a partir de 9/1/2020 e posteriormente concedido o livramento
condicional pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
agravo em execução, de forma não se verifica ilegalidade na
concessão da última benesse legal pela Corte de origem, mormente por
se tratar de falta grave antiga e já reabilitada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.