STJ — 2257546

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd586ea23624ac31829859004d7f0ba9a8e28fefa73ce2af130b688f2173be2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849369
Número de registro na fonte
202203776686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257546 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbd586ea23624ac31829859004d7f0ba9a8e28fefa73ce2af130b688f2173be2. SHA-256 do comentário: f66f4ed9e6c404ab43e7064cad7be7143dab22eae8df1bfa57da44e5486cfddf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL REALIZADO SEM A ANÁLISE DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EMBASADO NO ART. 313, IX, DO CPC. PARTO. ÚNICA CAUSÍDICA. PEDIDO DEFERIDO PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 30 DIAS, CONTADO DA DATA DO PARTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental foi levado a julgamento sem a análise do requerimento de suspensão do processo embasado no art. 313, IX, do CPC.
  2. Uma vez comprovado o parto e ser a causídica a única habilitada nos autos, torna-se necessária a submissão do feito a novo julgamento.
  3. Deferido o pedido para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental e determinar a suspensão do processo pelo período de 30 dias, contado da data do parto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL REALIZADO SEM A ANÁLISE DO PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EMBASADO NO ART. 313, IX, DO CPC. PARTO. ÚNICA CAUSÍDICA. PEDIDO DEFERIDO PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 30 DIAS, CONTADO DA DATA DO PARTO. 1. O agravo regimental foi levado a julgamento sem a análise do requerimento de suspensão do processo embasado no art. 313, IX, do CPC. 2. Uma vez comprovado o parto e ser a causídica a única habilitada nos autos, torna-se necessária a submissão do feito a novo julgamento. 3. Deferido o pedido para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental e determinar a suspensão do processo pelo período de 30 dias, contado da data do parto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental e determinar a suspensão do processo pelo período de 30 dias, contado da data do parto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.