STJ — 2102558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a036233bf0796823c74ebd5f8473ad35d3e5b806a4f02ce0062b6db97f1b92d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849371
- Número de registro na fonte
- 202200044133
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Petição recebida como agravo regimental, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
- Constatado que a parte indicou apenas a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal para embasar seu recurso especial e que, ao longo de sua petição, referiu-se à existência de divergência jurisprudencial, verifica-se estar correta a decisão recorrida, que concluiu haver sido o especial interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano.
- Nessa extensão, não comporta reparos o decisum agravado, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a falta de demonstração do dissenso jurisprudencial.
- Pedido recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102558 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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