STJ — 2269787

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9baeb67720654bb9d4f56a511ceb76adac52d2f9ddb2f07a1d1c2855b85797e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849472
Número de registro na fonte
202203996646
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 9baeb67720654bb9d4f56a511ceb76adac52d2f9ddb2f07a1d1c2855b85797e6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N. 7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 119, ambos do Código Penal.
  2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em 11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
  3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes.
  4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N. 7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. 1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3 (três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 119, ambos do Código Penal. 2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em 11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes. 4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o pedido às fls. 2645-2650 e declarar extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL) STF - [[HC 176473]]-RR (PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO - IRRETROATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - EFEITO PROSPECTIVO) STJ - <<AgRg no AREsp 1678771>>-SP, <<HC 261404>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.