Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N.
7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO
ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS
ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO
INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento
decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as
penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão,
respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3
(três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo
prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV,
e 119, ambos do Código Penal.
- No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na
publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em
11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte
Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que
impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.
- Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações
do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão
confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se
cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes.
- Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N.
7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO
ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS
ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO
INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento
decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as
penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão,
respectivamente, e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3
(três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo
prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV,
e 119, ambos do Código Penal.
2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na
publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em
11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte
Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que
impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.
3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações
do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão
confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se
cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes.
4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o
pedido às fls. 2645-2650 e declarar extinta a punibilidade dos
Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL)
STF - [[HC 176473]]-RR
(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO -
IRRETROATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - EFEITO PROSPECTIVO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1678771>>-SP, <<HC 261404>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00117 INC:00004
(ALTERADO PELA LEI 11.596/2007)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.