STJ — 1916702

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0289c1b5dbb069a550c320162e6b75350cf8446f4254a29252f6f11b0dfc78f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual se encontra "preclusa a defesa da FURG fundada nas leis editadas após janeiro de 1995 e até a última oportunidade para deduzi-la na instância recursal ordinária (2009)", na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRECEDENTES STJ. 1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual se encontra "preclusa a defesa da FURG fundada nas leis editadas após janeiro de 1995 e até a última oportunidade para deduzi-la na instância recursal ordinária (2009)", na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO AO COMANDO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE POSSÍVEIS COMPENSAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.