STJ — 2223085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10580cc1a28f01963e01c274c1c5af5857d861c5a908658405d104a8b4319ca6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849524
Número de registro na fonte
202203151800
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AFERIÇÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1829143>>-SC, <<AgRg no AREsp 1583094>>-SP (CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO OBJETIVO - INÚMEROS CRIMES COM INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS - HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 784960>>-SP, <<AgRg no HC 808283>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.