Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. II - In casu, ressaltou o Tribunal local que "[a]s provas colhidas ao longo da instrução processual foram suficientes e bastantes a fundamentar a conclusão a que chegou…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que,
em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui
especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de
modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando
corroborada por outros elementos probatórios.
II - In casu, ressaltou o Tribunal local que "[a]s provas colhidas
ao longo da instrução processual foram suficientes e bastantes a
fundamentar a conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, tudo de
modo a caracterizar a conduta típica sub judice atribuída ao
sentenciado", acrescendo que "a conclusão da prova técnica anexada
nos autos (laudo pericial - fls. 34/36) que atesta a ocorrência de
lesão na região anal (alargamento) do infante M.G.V.D.S., o que não
somente ratifica os fatos imputados, como demonstra o nexo de
causalidade entre os eventos narrados e os detalhados pelos sujeitos
passivos, confirmando a prática de atos libidinosos".
III - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria
fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais
provas carreada aos autos, pela condenação do réu, ora agravante,
pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da
defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento
fático-probatório, obstado diante do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1977564>>-PR, <<AgRg no AREsp 2218965>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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