STJ — 801054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 476a6c02c3ebf449ccc1c0636eaee5c2e751296b97a2f174262706ee17c67ac7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849533
Número de registro na fonte
202300343098
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 476a6c02c3ebf449ccc1c0636eaee5c2e751296b97a2f174262706ee17c67ac7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 476a6c02c3ebf449ccc1c0636eaee5c2e751296b97a2f174262706ee17c67ac7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida coação.
  2. Extraiu-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 21/7/2015. Em 10/4/2017, foi proferida sentença condenatória, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva. A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento pelo Tribunal de origem em 25/6/2020, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário.
  3. Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, pois o agravado encontrava-se preso provisoriamente por mais de 7 anos, sem que ele, ora agravado, tenha dado causa à mora processual. Portanto, trata-se de evidente situação processual que causa prejuízo à liberdade do agravado e que refoge de qualquer razoabilidade.
  4. Agravos desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2. Extraiu-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em 21/7/2015. Em 10/4/2017, foi proferida sentença condenatória, ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva. A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento pelo Tribunal de origem em 25/6/2020, tendo sido interpostos recursos especial e extraordinário. 3. Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, pois o agravado encontrava-se preso provisoriamente por mais de 7 anos, sem que ele, ora agravado, tenha dado causa à mora processual. Portanto, trata-se de evidente situação processual que causa prejuízo à liberdade do agravado e que refoge de qualquer razoabilidade. 4. Agravos desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.