Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
- Extraiu-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em
21/7/2015. Em 10/4/2017, foi proferida sentença condenatória,
ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva. A
defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento
pelo Tribunal de origem em 25/6/2020, tendo sido interpostos
recursos especial e extraordinário.
- Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo
para formação da culpa, pois o agravado encontrava-se preso
provisoriamente por mais de 7 anos, sem que ele, ora agravado, tenha
dado causa à mora processual. Portanto, trata-se de evidente
situação processual que causa prejuízo à liberdade do agravado e que
refoge de qualquer razoabilidade.
- Agravos desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve
atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De
efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade
da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade no exame da ocorrência de indevida
coação.
2. Extraiu-se dos autos que o agravado foi preso preventivamente em
21/7/2015. Em 10/4/2017, foi proferida sentença condenatória,
ocasião em que foi reavaliada e mantida a prisão preventiva. A
defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento
pelo Tribunal de origem em 25/6/2020, tendo sido interpostos
recursos especial e extraordinário.
3. Evidencia-se visível constrangimento ilegal por excesso de prazo
para formação da culpa, pois o agravado encontrava-se preso
provisoriamente por mais de 7 anos, sem que ele, ora agravado, tenha
dado causa à mora processual. Portanto, trata-se de evidente
situação processual que causa prejuízo à liberdade do agravado e que
refoge de qualquer razoabilidade.
4. Agravos desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.