Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO-DESVIO. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIME APENADO COM RECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996,
quando a medida foi deferida para apurar a prática delitiva do crime
previsto no art. 299 do CP, o qual é apenado com reclusão.
- A alteração das premissas fáticas do julgado, com o objetivo de
desclassificar a conduta para os crimes previstos na lei de
licitação, com base no princípio da consunção, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- Constatado no acórdão recorrido a ausência dos requisitos
objetivos, pois os crimes se mostram diversos e os meios executórios
se revelaram distintos, a revisão do julgado necessitaria de exame
aprofundado do material cognitivo, inadmissível na via do especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO-DESVIO. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIME APENADO COM RECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996,
quando a medida foi deferida para apurar a prática delitiva do crime
previsto no art. 299 do CP, o qual é apenado com reclusão.
2. A alteração das premissas fáticas do julgado, com o objetivo de
desclassificar a conduta para os crimes previstos na lei de
licitação, com base no princípio da consunção, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula n. 7/STJ.
3. Constatado no acórdão recorrido a ausência dos requisitos
objetivos, pois os crimes se mostram diversos e os meios executórios
se revelaram distintos, a revisão do julgado necessitaria de exame
aprofundado do material cognitivo, inadmissível na via do especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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