STJ — 2083994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93605ab5dc6bba1a71a185808cafc5bdec04bbb212ed1967f21556dde3f3c4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINI TIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
  2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na configuração da reincidência.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINI TIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL. 1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na configuração da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.