STJ — 2157613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6001fe352a0b6bccd38ff8c68aa2bf900b239d87282af6a01193704bd56db798
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849552
- Número de registro na fonte
- 202202000400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022).
- No entanto, os policiais não indicaram a origem ou o destino da droga, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia, não flagraram o réu fornecendo ou negociando drogas com terceiros, tampouco encontraram (em poder do réu) apetrechos ligados à narcotraficância, tais como balança de precisão ou material para embalar drogas.
- Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n.
2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022).
2. No entanto, os policiais não indicaram a origem ou o destino da
droga, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia, não
flagraram o réu fornecendo ou negociando drogas com terceiros,
tampouco encontraram (em poder do réu) apetrechos ligados à
narcotraficância, tais como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria
fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela
prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de
alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO - ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO E
EFICAZ - EIVA PROCESSUAL - ÔNUS DA DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS - REVERSÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 781124>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.