STJ — 2179700

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 800073e26568f8beeef932aa591e05a85faee30589a1437de80289e26e3ba345

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de que estão preenchidos todos os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento Incidência das Súmulas n. 282 /STF e 356/STF.
  2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito constitucional do prequestionamento para viabilizar o exame do tema na instância especial.
  3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando "[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021).
  4. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito, inclusive o dolo específico. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 339, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de que estão preenchidos todos os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento Incidência das Súmulas n. 282 /STF e 356/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uníssono de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é indispensável o requisito constitucional do prequestionamento para viabilizar o exame do tema na instância especial. 3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em afronta ao inciso III do art. 381 do Código de Processo Penal quando "[...] o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no REsp n. 1.954.737/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, REPDJe de 18/11/2021, DJe de 04/11/2021). 4. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito, inclusive o dolo específico. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS EM QUE SE FUNDA A DECISÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1954737>>-PR, <<AgRg no AREsp 1837243>>-SP (CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUSÊNCIA DE DOLO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 652627>>-SP, <<AgRg no AREsp 556107>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.