STJ — 70054

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849559
Número de registro na fonte
202203403227
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2. SHA-256 do comentário: c0e0a42cfbfb6ec1ddf30de037d1c30c7bd8bfadee1864b19745be2fd8cfcd78.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de aplicação analógica do art. 12, § 1.º, da Lei de Improbidade Administrativa constitui indevida inovação recursal, pois este tema não foi objeto do recurso ordinário nem foi discutido nas instâncias antecedentes, o que impede o conhecimento do agravo regimental neste aspecto.
  2. As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de origem - proibição de exercer função pública ou de contratar com o Poder Público - foram fundamentadas em exame acurado dos indícios presentes nos autos e na análise da situação concreta. A revisão das medidas cautelares impostas somente seria possível mediante ampla rediscussão fático-probatória, o que não é possível no mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
  3. Não há falar em desproporcionalidade da medida, pois as cautelares impostas não impedem o exercício profissional da Agravante. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as medidas cautelares impostas vedam apenas o trabalho junto ao poder público, não havendo proibição de atuação profissional da ré em outras áreas da vida", de modo que não se visualiza prejuízo à subsistência digna da Recorrente através do exercício profissional.
  4. Não se constata excesso de prazo nas medidas cautelares, pois, segundo as instâncias ordinárias, persiste a necessidade de resguardar a Administração Pública das supostas práticas perpetradas pelo grupo criminoso. Além disso, deve-se levar em consideração a complexidade da demanda, que apura a prática de diversos delitos por um número significativo de Réus, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica um maior prolongamento da ação penal e, por consequência, das medidas cautelares que lhe são anexas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de aplicação analógica do art. 12, § 1.º, da Lei de Improbidade Administrativa constitui indevida inovação recursal, pois este tema não foi objeto do recurso ordinário nem foi discutido nas instâncias antecedentes, o que impede o conhecimento do agravo regimental neste aspecto. 2. As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de origem - proibição de exercer função pública ou de contratar com o Poder Público - foram fundamentadas em exame acurado dos indícios presentes nos autos e na análise da situação concreta. A revisão das medidas cautelares impostas somente seria possível mediante ampla rediscussão fático-probatória, o que não é possível no mandado de segurança, que não admite dilação probatória. 3. Não há falar em desproporcionalidade da medida, pois as cautelares impostas não impedem o exercício profissional da Agravante. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as medidas cautelares impostas vedam apenas o trabalho junto ao poder público, não havendo proibição de atuação profissional da ré em outras áreas da vida", de modo que não se visualiza prejuízo à subsistência digna da Recorrente através do exercício profissional. 4. Não se constata excesso de prazo nas medidas cautelares, pois, segundo as instâncias ordinárias, persiste a necessidade de resguardar a Administração Pública das supostas práticas perpetradas pelo grupo criminoso. Além disso, deve-se levar em consideração a complexidade da demanda, que apura a prática de diversos delitos por um número significativo de Réus, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica um maior prolongamento da ação penal e, por consequência, das medidas cautelares que lhe são anexas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - REVISÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RMS 58518>>-SP, <<RMS 35270>>-RJ (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CAUTELARIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 161102>>-SP, <<AgRg no MS 20503>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.