STJ — 762049

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b0573136e17352457eca2b7008326aa25309c6f725a58e5d318f9d6c1ceb831

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
  2. Por não depender de pauta nem de prévia intimação, "não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
  3. "Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591).
  4. Se o próprio Embargante alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é inconciliável com a manifestação anterior de vontade do Embargado, não há obscuridade. E, para opor-se embargos declaratórios com fundamento em alegada obscuridade, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. O aresto impugnado, portanto, é plenamente inteligível, não padecendo de qualquer obscuridade, como atesta o próprio Recorrente.
  5. A despeito da atecnia do Parquet Estadual em narrar obscuridade no caso, é possível compreender que o Órgão aponta suposta contradição externa no acórdão embargado. Cabe ressaltar, porém, que "só é considerada contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 542). Justamente, por isso, "descabe alegar nessa via integrativa a ocorrência de contradição externa, assim considerada aquela que se verifica entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal acerva de casos análogos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, ou entre aquele e o que foi deliberado no juízo a quo" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 1326). Em outras palavras, a contradição que macula a decisão judicial é a interna, em que a lógica da fundamentação é dissociada da conclusão do julgado - circunstância não evidenciada no ato embargado.
  6. No voto condutor do acórdão embargado consignou-se expressamente que a propositura do acordo de não persecução penal não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial e que, por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. No ato, ainda, foi reproduzida ementa deste colegiado na qual se declinou que a) "'o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução' (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112)"; b) "'a inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal'; e c) "a exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento", pois "além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado", possibilitando "levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet" (HC n. 657.165/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). A controvérsia, portanto, foi devidamente analisada e a fundamentação concilia-se com o dispositivo que reconheceu a nulidade na origem, o que afasta a alegada incoerência.
  7. Também padece de técnica jurídica a alegação de que no acórdão há omissão. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido oportunamente formulado. N o caso não ocorre referido vício, pois a pretensão defensiva foi inclusive julgada procedente. E, ainda que assim não fosse, no voto condutor do acórdão embargado expressamente foi destacado o evidente prejuízo ao Réu decorrente da instauração do processo-crime, em razão de circunstâncias como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 por outras condutas, v.g.
  8. Na espécie, portanto, o recuso integrativo foi opostos com o inequívoco intento de tão somente viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos - notadamente quando à narrativa do Ministério Público Estadual de que a repetição dos atos anulados por esta Corte consubstanciaria desatendimento ao princípio da duração razoável do processo, de forma a denotar mera insurgência quanto à possibilidade de que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva no caso - o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual.
  9. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Por não depender de pauta nem de prévia intimação, "não há previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). 3. "Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 591). 4. Se o próprio Embargante alega que a decisão do Superior Tribunal de Justiça é inconciliável com a manifestação anterior de vontade do Embargado, não há obscuridade. E, para opor-se embargos declaratórios com fundamento em alegada obscuridade, é imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja de difícil compreensão ou de pouca clareza. O aresto impugnado, portanto, é plenamente inteligível, não padecendo de qualquer obscuridade, como atesta o próprio Recorrente. 5. A despeito da atecnia do Parquet Estadual em narrar obscuridade no caso, é possível compreender que o Órgão aponta suposta contradição externa no acórdão embargado. Cabe ressaltar, porém, que "só é considerada contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 542). Justamente, por isso, "descabe alegar nessa via integrativa a ocorrência de contradição externa, assim considerada aquela que se verifica entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal acerva de casos análogos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, ou entre aquele e o que foi deliberado no juízo a quo" (AVENA, Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 1326). Em outras palavras, a contradição que macula a decisão judicial é a interna, em que a lógica da fundamentação é dissociada da conclusão do julgado - circunstância não evidenciada no ato embargado. 6. No voto condutor do acórdão embargado consignou-se expressamente que a propositura do acordo de não persecução penal não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial e que, por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. No ato, ainda, foi reproduzida ementa deste colegiado na qual se declinou que a) "'o fato de o investigado não ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer significar o descabimento do acordo de não persecução' (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112)"; b) "'a inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal'; e c) "a exigência de que a confissão ocorra no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente naquele momento", pois "além de, na enorme maioria dos casos, o investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado", possibilitando "levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a serem avaliados pelo membro do Parquet" (HC n. 657.165/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). A controvérsia, portanto, foi devidamente analisada e a fundamentação concilia-se com o dispositivo que reconheceu a nulidade na origem, o que afasta a alegada incoerência. 7. Também padece de técnica jurídica a alegação de que no acórdão há omissão. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido oportunamente formulado. N o caso não ocorre referido vício, pois a pretensão defensiva foi inclusive julgada procedente. E, ainda que assim não fosse, no voto condutor do acórdão embargado expressamente foi destacado o evidente prejuízo ao Réu decorrente da instauração do processo-crime, em razão de circunstâncias como a interrupção do prazo prescricional, eventual óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 por outras condutas, v.g. 8. Na espécie, portanto, o recuso integrativo foi opostos com o inequívoco intento de tão somente viabilizar novos debates a respeito de assuntos já decididos - notadamente quando à narrativa do Ministério Público Estadual de que a repetição dos atos anulados por esta Corte consubstanciaria desatendimento ao princípio da duração razoável do processo, de forma a denotar mera insurgência quanto à possibilidade de que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva no caso - o que sabidamente não se coaduna com a sua finalidade processual. 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL - INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2215407>>-PA, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828956>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVOS DEBATES A RESPEITO DE ASSUNTOS JÁ DECIDIDOS) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 139674>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1871524>>-AM, <<EDcl no AgRg no AREsp 2050616>>-MA, <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1629674>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.